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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0008321-98.2025.8.16.0075 Recurso: 0008321-98.2025.8.16.0075 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Recorrente(s): AMAURI BREVILHERI Recorrido(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA – RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA– INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RECLAMANTE – PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA – NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS HÁBEIS PARA SE INFERIR A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO– NÃO OBEDIÊNCIA A DETERMINAÇÃO JUDICIAL – NÃO CONHECIMENTO – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO – RECURSO INOMINADO DESERTO. Com arrimo no art. 932 do Código de Processo Civil, em liame com a Súmula sob o n. 568 do Superior Tribunal de Justiça e na forma estabelecida do art. 182, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Paraná, passo a julgar monocraticamente o caso abordado nos autos. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, bem como do Enunciado 92 do Fonaje. Inicialmente insta dizer que devem ser analisados por este Relator os requisitos de admissibilidade do presente recurso antes do conhecimento, no momento em que se faz o juízo de admissibilidade. Esta é a lição de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY, presente em seu Código de Processo Civil Comentado (São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 1999, p. 1071): “Juízo de admissibilidade. Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício”. Nesta linha de raciocínio, impõe-se dizer que o presente recurso nãopode ser conhecido, porquanto ausente está um dos pressupostos de admissibilidade, vez que desprovido de pagamento das custas processuais. Da apurada análise da movimentação processual, verifica-se que o recorrente fez constar em sua peça que seria beneficiário da justiça gratuita, sendo então determinado que em 05 (cinco) dias anexasse documentos pertinentes para demonstrar sua situação de hipossuficiência, não tendo apresentado provas compatíveis de que seria beneficiário da gratuidade da justiça, conforme alegado. Em razão disso, fora indeferido o pedido de gratuidadeda justiça, e em observância ao art. 99, §7º, do CPC, a impetrante foi intimada para que realizasse o preparo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, não tendo atendido a ordem, ocasionando a deserção do presente recurso(seq. 20). Assim, compreendo pela deserção do presente recurso, na medida em não foram anexadas as guias comprovando o pagamento das custas processuais, em desacordo com os artigos 7º, inciso e I da Lei Estadual nº 18.413/14. Frise-se que sendo dever da parte recolher o valor devido das custas processuais, não há escusa suficiente à sua não realização. Desse modo, não conheço do recurso inominado interposto pela parte reclamada/recorrente , monocraticamente, com fulcro no artigo 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95, ante a ausência de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a carência de comprovação do recolhimento do preparo recursal. Com arrimo no artigo 55 da Lei sob o n. 9.099/95, e no Enunciado n. 122 do FONAJE, considerando o não conhecimento do recurso, condeno a parte reclamante/recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Diligências necessárias. Intimem-se as partes. Curitiba, data da assinatura digital. Marco Vinicius Schiebel Juiz Relator
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